O Regulamento nº 1191/2022, de 26 de dezembro da autoria da ASAE, em vigor desde 24 de fevereiro de 2023 fixa os Deveres Gerais e Específicos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, a cumprir pelas entidades obrigadas, dando cumprimento à Lei nº 83/2017, de 18 de agosto “Lei do Branqueamento de Capitais e financiamento do terrorismo”, transpondo as Diretiva 2015/849/EU do PE e do Conselho de 20 de maio e 2016/2258/EU do Conselho, de 6 de Dezembro de 2016.
O presente Regulamento revoga o Regulamento n.º 314/2018
de 25 de maio que se encontrava, anteriormente, em vigor.
Ficam sujeitas ao cumprimento do presente Regulamento todas
as entidades obrigadas a que se refere o n.º 1 do artigo 4 da
Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, concretamente:
- Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais,
constituídos em sociedade ou em prática individual, bem
como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente
ou por intermédio de outras pessoas com as quais
tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria
em matéria fiscal, como principal atividade comercial
ou profissional;
- Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas
ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
- Outros profissionais que intervenham em operações de alienação
e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades
desportivas profissionais;
- Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou
a atividade prestamista;
- Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como
intermediários no comércio de obras de arte, inclusivamente
quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o pagamento
dos bens transacionados ou dos serviços prestados,
independentemente de ser realizado através de uma única operação
ou de várias operações, seja realizado em numerário, se o
valor da transação for igual ou superior a 3 000 € ou através de
outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou
superior a 10 000 €;
- Operadores económicos que exerçam as atividades de importação
e exportação de diamantes em bruto;
- Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte,
guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, prevista
na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de
maio;
-
Comerciantes que transacionem bens de elevado valor
unitário, nomeadamente ouro e outros metais preciosos,
pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e
veículos automóveis, quando o pagamento dos bens transacionados,
independentemente de ser realizado através de
uma única operação ou de várias operações, seja realizado:
i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior
a 3000 €;
ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação
for igual ou superior a 10 000 €.
- Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem
bens ou prestem serviços, quando o pagamento da transação
seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual
ou superior a 300 0€, independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações.
Serão consideradas entidades obrigadas, assim que recebam um pagamento que atinja os referidos valores mínimos de transação, independentemente de a transação ser efetuada numa única operação ou de várias operações, quando aparentemente relacionadas entre si.
Ficam igualmente sujeitas ao cumprimento do Regulamento, as entidades obrigadas que operem, de forma parcial ou exclusiva, sob a forma de contratação à distância no comércio de bens ou prestação de serviços.
As entidades abrangidas pelo presente Regulamento, ficam
assim abrangidas pelo cumprimento dos seguintes deveres:
a) Dever de controlo; b) Dever de identificação e diligência; c)
Dever de comunicação; d) Dever de abstenção; e) Dever de recusa;
f) Dever de conservação g) Dever de exame; h) Dever de
colaboração; i) Dever de não divulgação; j) Dever de formação.
a) Dever de controlo
O dever específico de controlo determina que as entidades
obrigadas, através do respetivo órgão de administração, definem
e adotam políticas e procedimentos que permitam controlos
que se mostrem adequados à gestão eficaz dos riscos de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
a que a entidade obrigada esteja ou venha a estar exposta, ao
cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria
de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento
do terrorismo.
O novo regulamento
assenta em 3 grandes
pilares:
a) Dever de Controlo
b) Dever de
identificação de clientes
e diligência
c) Dever de formação
As políticas e os procedimentos devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade por esta prosseguida.
A criação do modelo de gestão de risco deve enfocar na atividade desenvolvida e no grau de exposição ao risco que esta comporta, considerando, designadamente, o volume de negócios, número de trabalhadores, zonas geográficas em que opera, meios de pagamento e procedência dos mesmos, nacionalidades dos clientes e a realização de negócio através de agentes de representação.
As entidades obrigadas aprovam e mantêm atualizado um manual de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, com informação completa sobre as medidas de controlo interno a ser implementadas em todos os estabelecimentos da entidade obrigada, destinado a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos nesta matéria.
O manual abrangerá, pelos menos, os seguintes conteúdos:
a) Identificação e avaliação dos riscos concretos de branqueamento
de capitais e de financiamento do terrorismo associados
à atividade desenvolvida pela entidade obrigada;
b) Identificação nominal e funcional dos trabalhadores relevantes,
c) Procedimentos internos de controlo para mitigação dos riscos
identificados;
d) Procedimentos de conservação e tratamento dos dados pessoais.
O manual deverá estar, permanentemente disponível, para uso e consulta de todos os trabalhadores relevantes ao serviço da entidade obrigada.
As entidades obrigadas designam uma pessoa responsável pela implementação das políticas internas e pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e que deverá ser um elemento da direção de topo ou equiparado, a quem compete o desempenho das funções elencadas nº 2 do artigo 16.º da Lei n.º 83/2017.
Pode ainda assumir esta função, qualquer outro dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes da exposição da entidade em causa ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, desde que detenha um nível hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a exposição ao risco (não sendo necessariamente um membro do órgão de administração).
A qualidade, adequação e eficácia das políticas, dos procedimentos e dos controlos devem ser monitorizadas pela entidade obrigada, através de avaliações periódicas e independentes, de natureza interna ou externa.
A periodicidade da avaliação da eficácia será determinada da
seguinte forma:
a) Para entidades obrigadas que empreguem até 249 trabalhadores,
uma avaliação a cada dois anos civis;
b) Para entidades obrigadas que empreguem 250 ou mais trabalhadores,
uma avaliação a cada ano civil.
As políticas e procedimentos de controlo interno, materializados
no manual de prevenção, bem como, o resultado das avaliações
periódicas, são reduzidos a escrito, redigidos em língua
portuguesa e colocados à disposição da ASAE em permanência,
no momento da inspeção ou sempre que solicitado por esta
entidade.
b) Dever de identificação de clientes e diligência
O dever específico de identificação e diligência é exigível no estabelecimento
de relações de negócio, bem como, na realização
de transações ocasionais de montante igual ou superior a 15
000€, independentemente de a transação ser realizada através
de uma única operação ou de várias operações, quando aparentemente
relacionadas entre si (remetemos para Guia ASAE,
para definição dos referidos limites no setor automóvel).
As entidades obrigadas devem, ainda, observar os deveres de
identificação e diligência, sempre que:
a) Se suspeite que as operações, independentemente do seu valor
e de qualquer exceção ou limiar, possam estar relacionadas
com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do
terrorismo;
b) Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados
de identificação dos clientes previamente obtidos.
No caso das transações ocasionais, a identificação deve ocorrer
em momento anterior à conclusão das mesmas e, no âmbito
das relações de negócio, a identificação deverá ser feita no prazo
máximo de trinta dias após o seu estabelecimento.
• Procedimento de identificação
A identificação de clientes é efetuada através do preenchimento
completo dos modelos publicados em anexo ao presente
Regulamento, os quais se encontram disponíveis para
utilização no Site da ASAE, em www.asae.gov.pt:
a) Modelo 1, destinado à identificação do cliente que seja pessoa
singular;
b) Modelo 2, destinado à identificação do cliente que seja pessoa
coletiva e do respetivo beneficiário efetivo;
c) Modelo 3, destinado à identificação do representante do
cliente, quando o negócio é concretizado por agente de representação
deste último, sendo este modelo preenchido cumulativamente
com os modelos 1 ou 2, consoante o cliente seja
pessoa singular ou pessoa coletiva, respetivamente.
Qualquer dos três modelos deve ser:
- preenchido digitalmente e submetidos no site da ASAE,
www.asae.gov.pt;
- impresso para recolha da assinatura do cliente e respetivo representante;
- anexados os documentos usados para a identificação;
- arquivado na entidade obrigada e conservados por sete anos.
É admissível o preenchimento manual dos modelos apenas
quando não esteja disponível o seu preenchimento online.
Todos os campos dos modelos são de preenchimento obrigatório;
em caso de preenchimento incompleto, considera-se
incumprido o dever de identificação e diligência por parte da
entidade obrigada.
Os modelos de identificação preenchidos e os respetivos documentos
têm de estar sempre à disposição da ASAE, no
momento da inspeção ou sempre que solicitado, sob pena
de violação do dever de colaboração.
• Medidas reforçadas
Complementarmente, aos procedimentos normais de identificação
e diligência, perante as situações de risco previstas as
entidades obrigadas devem avaliar a adequação de medidas reforçadas
e complementar os procedimentos normais de identificação
e diligência, nomeadamente:
- nas relações de negócio e nas transações ocasionais com países
terceiros de risco elevado;
- na contratação à distância;
- nas relações de negócio e nas transações ocasionais com pessoas
politicamente expostas e titulares de outros cargos políticos
ou públicos;
- quando for identificado um risco acrescido de BC/FT nas
relações de negócio e nas transações ocasionais, em concreto,
pela própria entidade obrigada;
- quando for identificado um risco acrescido de BC/FT pela
ASAE, constante do Guia de Orientação, objeto de publicitação
no site da ASAE.
São considerados países terceiros de risco elevado aqueles que
constem das listagens disponibilizadas pelo Grupo de Ação Financeira
(GAFI) e pela Comissão de Coordenação de Políticas
de Prevenção e Combate ao BC/FT.
c) Dever de formação
Impondo que as entidades obrigadas assegurem aos trabalhadores
relevantes, ações específicas de formação na prevenção
do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo
adequadas ao seu setor de atividade no âmbito do sistema
não financeiro, precedidas de parecer favorável da pessoa responsável
pelo cumprimento normativo, podendo assumir as
modalidades de ações de formação, de natureza interna ou externa,
conferências, seminários ou eventos similares, frequência,
com aproveitamento, de unidades curriculares de cursos de
pós-graduação ou de cursos de ensino superior.
• Entidade formadora
Nos casos em que a formação específica seja ministrada por
uma entidade externa, esta deverá ser um estabelecimento de
ensino reconhecido pelos ministérios competentes
ou uma entidade
formadora certificada, sujeita aos requisitos de exercício
da atividade exigidos em legislação específica.
As ações de formação de natureza interna, devem ser ministradas
por formador que tenha previamente obtido formação por
entidade que reúna os requisitos exigidos.
O formador que assegure formação interna deverá garantir
a sua atualização de conhecimentos, através da frequência de
uma ação de formação, pelo menos, a cada 5 anos.
• Conteúdos programáticos
Os conteúdos programáticos da formação devem incidir sobre
disposições legais e regulamentares vigentes relativas à prevenção
e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento
do terrorismo, nomeadamente:
- Deveres estabelecidos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
- Diretivas, normas regulamentares ou outras, bem como
orientações nacionais, internacionais e comunitárias, aplicáveis
ao setor de atividade em causa;
- Tipos de operações relacionadas com a prática de crimes de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
- Políticas e procedimentos internos adotados para a identificação,
avaliação e mitigação da exposição ao risco;
- Tratamento dos dados pessoais, neste contexto específico;
- Guias de orientação ou recomendações emitidas pela ASAE.
• Frequência e carga horária
A frequência das ações de formação será determinada da seguinte
forma:
- Para entidades obrigadas que empreguem até 249 trabalhadores,
uma ação de formação a cada dois anos civis, para o universo
dos trabalhadores relevantes identificados no manual de
prevenção;
- Para entidades obrigadas que empreguem 250 ou mais trabalhadores,
uma ação de formação a cada ano civil, para o universo
dos trabalhadores relevantes identificados no manual de
prevenção.
Sempre que as entidades obrigadas admitam trabalhadores
cujas funções sejam relevantes na prevenção do branqueamento
de capitais e do financiamento do terrorismo, devem
proporcionar-lhes formação adequada no mais curto espaço
de tempo, não podendo ultrapassar os 180 dias após a
admissão.
Sem prejuízo da avaliação individual a efetuar pela entidade
obrigada das necessidades de formação, em função dos graus
de complexidade das operações e de exposição ao risco, as
ações de formação deverão ter uma carga horária mínima de
3 horas.
• Registos da formação
As entidades obrigadas deverão manter documentos comprovativos
das ações de formação asseguradas aos trabalhadores
relevantes, os quais deverão estar atualizados e completos e,
ainda, colocados à disposição da ASAE no momento da inspeção
ou sempre que solicitado por esta autoridade setorial.